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RECEBI UMA CITAÇÃO PROCESSUAL – E AGORA?

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A citação no CPC Brasil é regulada pelos artigos 238 a 259. O artigo 238, por exemplo, define a citação como “o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual“. 

Já o artigo 239 estabelece as formas de citação válidas, que podem ser feitas por correio, oficial de justiça ou edital, dependendo do caso. O artigo 247 prevê ainda a possibilidade de citação por meio eletrônico, desde que respeitados alguns requisitos legais.

Existem diversas citações processuais previstas no CPC (Código de Processo Civil) do Brasil, a seguir algumas das principais:

  • Citação inicial: É o ato pelo qual se convoca o réu a participar do processo, apresentando sua defesa no prazo de 15 dias. A citação inicial pode ser feita por meio de oficial de justiça, carta com aviso de recebimento, mandado ou edital.
  • Citação por hora certa: É feita quando o réu se oculta para evitar a citação ou quando não é encontrado no endereço indicado. Neste caso, o oficial de justiça realiza a citação em hora certa, ou seja, em horário em que normalmente o réu costuma estar presente no local.
  • Citação por edital: É feita quando o réu não é encontrado em lugar certo e sabido ou quando se encontra em local incerto e não sabido. Neste caso, a citação é feita por meio de edital, publicado em jornal oficial ou em jornal de grande circulação, com prazo de 20 dias para apresentação de defesa.
  • Citação por meio eletrônico: É feita quando o réu é pessoa jurídica ou física que optou pelo recebimento de intimações e citações por meio eletrônico. Neste caso, a citação é feita por meio do portal eletrônico do tribunal, com prazo de 15 dias para apresentação de defesa.
  • Citação por carta precatória: É feita quando o réu reside em outra comarca ou estado. Neste caso, o juiz da comarca de origem envia uma carta precatória ao juiz da comarca onde se encontra o réu, para que este faça a citação.

Em todos os casos, a citação é o meio pelo qual a Justiça convoca o réu a integrar a relação processual e exercer seu Direito à defesa.

Importante salientar que o prazo, em alguns casos, começa a fluir desde a ciência da citação, isto é, quando o oficial de justiça colhe a assinatura do réu, ou quando este recebe a carta registrada (carta com A.R – Aviso de Recebimento).

Por isso é tão importante a imediata busca por um profissional qualificado para que este prazo não seja perdido, pois, caso isso aconteça, o processo poderá seguir à revelia, isto é, o Juízo pode considerar verdadeiros os fatos alegados pelo Autor, se cumpridos os requisitos legais para tal.

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