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CASAMENTO CIVIL

O casamento civil no Brasil é uma união legal formalizada perante a lei, que garante ao casal diversos direitos e obrigações. Ele é regulamentado pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conhecida como Lei de Registros Públicos.

Para realizar o casamento civil no Brasil, os noivos devem comparecer a um cartório de registro civil com os seguintes documentos:

  • Documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.) dos noivos;
  • CPF dos noivos;
  • Certidão de nascimento atualizada dos noivos;
  • Comprovante de residência atualizado dos noivos;
  • Declaração de duas testemunhas que conheçam os noivos e que afirmam não haver impedimentos legais para o casamento.

Além desses documentos, pode ser necessário apresentar outros documentos, dependendo da situação de cada casal. Por exemplo, se um dos noivos for estrangeiro, pode ser necessário apresentar documentos específicos para comprovar a legalidade da sua permanência no Brasil.

O casamento civil pode ser realizado tanto no cartório de registro civil como em locais específicos para essa finalidade, como os cartórios de casamento, que costumam oferecer cerimônias mais elaboradas.

Após a realização do casamento civil, é emitida uma certidão de casamento, que é um documento importante para a comprovação da união perante a lei. A partir desse momento, o casal passa a ter diversos direitos e obrigações legais, como o direito à herança, a possibilidade de inclusão como dependentes em planos de saúde e a responsabilidade conjunta sobre as dívidas e obrigações.

No Brasil, existem quatro regimes de bens que podem ser adotados em um casamento civil: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens e separação total de bens.

  • Comunhão parcial de bens: neste regime, os bens que o casal adquire durante o casamento são considerados como sendo de ambos, enquanto que os bens que cada um possuía antes do casamento permanecem como sendo de propriedade individual. Por exemplo, se o casal comprar um carro durante o casamento, ele será considerado como sendo dos dois, mas se um dos cônjuges possuía um apartamento antes do casamento, ele continuará sendo de propriedade individual desse cônjuge.
  • Comunhão universal de bens: neste regime, todos os bens que o casal possui antes e durante o casamento são considerados como sendo de ambos. Isso significa que, em caso de separação ou divórcio, todos os bens devem ser divididos igualmente entre os cônjuges.
  • Separação total de bens: neste regime, cada cônjuge é proprietário dos seus próprios bens, tanto os que possuía antes do casamento quanto os que adquiriu durante o casamento. Essa opção é mais comum em casamentos em que os cônjuges já possuem uma vida financeira estabelecida antes do casamento e desejam manter suas propriedades separadas.
  • Participação final nos aquestos: neste regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio durante o casamento, mas em caso de separação ou divórcio, os bens adquiridos durante o casamento são divididos em partes iguais entre os cônjuges. Esse regime de bens é uma opção intermediária entre a comunhão parcial de bens e a separação total de bens, e é indicado para casais que desejam manter o seu patrimônio próprio, mas que também desejam garantir uma divisão justa dos bens em caso de separação ou divórcio.

É importante destacar que o regime de bens deve ser escolhido no momento do casamento civil, antes de serem formalizadas as núpcias, e que essa escolha pode ter consequências significativas em caso de separação ou divórcio. É recomendável que o casal converse com um advogado antes de escolher o regime de bens mais adequado para sua situação.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato para ter uma assessoria jurídica neste momento tão especial e importante de sua vida!

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