O auxílio-acidente é um benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, que visa compensar o segurado do INSS que sofreu um acidente e teve sua capacidade de trabalho reduzida em caráter permanente, mas ainda assim é capaz de exercer outras atividades laborais.
O benefício é pago mensalmente, no valor de 50% do salário de benefício do segurado, e não é cumulativo com outras aposentadorias ou pensões. O segurado também pode continuar trabalhando normalmente, sem prejuízo do recebimento do auxílio.
Para ter direito ao auxílio-acidente, é necessário que o segurado tenha qualidade de segurado à época do acidente e tenha sofrido um acidente de qualquer natureza que tenha resultado em sequela que reduza sua capacidade de trabalho. Além disso, é necessário que o segurado esteja recebendo auxílio-doença ou já tenha sido concedido um benefício de aposentadoria por invalidez.
O requerimento do auxílio-acidente deve ser feito junto ao INSS, por meio de agendamento prévio ou pelo site do órgão. O benefício deve ser concedido de forma automática ao Segurado após a cessação do benefício de Auxílio-doença.
Contudo, na grande maioria dos casos o INSS não age dessa forma, sendo necessário o auxílio de um Advogado para, judicialmente, requerer a concessão do benefício, com o pagamento dos atrasados desde a data a que o beneficiário teria direito ao recebimento dos valores.
É importante destacar que o Auxílio-Acidente não é um benefício temporário, como o Auxílio-Doença, mas sim um benefício de caráter permanente. Por isso, ele não pode ser cancelado pelo INSS, a não ser que seja constatada a recuperação da capacidade para o trabalho ou que o segurado se aposente.
É o seu caso? Entre em contato conosco! Faremos uma análise do seu caso para que seja possível tomar a melhor decisão possível, garantindo o acesso ao seu Direito.
