A Reforma da Previdência, promulgada através da Emenda Constitucional 103/2019, trouxe mudanças significativas para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Antes da reforma, era possível se aposentar por tempo de contribuição quando se atingia um determinado tempo de contribuição ao INSS, sem a exigência de idade mínima. Para os homens, o tempo mínimo de contribuição era de 35 anos e, para as mulheres, 30 anos.
Com a reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição deixou de existir. Agora é preciso cumprir uma idade mínima e um tempo mínimo de contribuição.
A idade mínima é de 65 anos para homens e de 62 anos para mulheres. O tempo mínimo de contribuição é de 15 anos para mulheres e de 20 anos para homens.
No entanto, é importante ressaltar que existem regras de transição para quem já estava contribuindo antes da promulgação da reforma. Essas regras estabelecem uma idade mínima progressiva e um tempo mínimo de contribuição progressivo para quem já estava contribuindo, de acordo com a idade e o tempo de contribuição que a pessoa já tinha na época da promulgação da reforma.
Os pontos seguirão aumentando, em um ponto por ano, até alcançarem 105 pontos para homens e 100 pontos para mulheres
A mais conhecida de todas as regras de transição certamente é a regra de “pontos” que nada mais é do que a soma entre a idade e o tempo de contribuição do segurado.
Para a concessão da aposentadoria, o requisito de pontos em 2023 é:
- 100 pontos se o segurado for homem; e
- 90 pontos se a segurada for mulher;
Por isso, é importante consultar um especialista em Previdência Social ou buscar informações diretamente no site do INSS para saber qual é a regra de transição aplicável ao seu caso específico.
Um planejamento previdenciário é essencial para que o segurado, quando alcance os requisitos para a concessão do benefício, o façam nas melhores condições possíveis, podendo inclusive aumentar o salário de benefício até a data em que for possível requerer a concessão da aposentadoria.
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